Trata-se de uma nova tese que tem por embasamento uma decisão proferida em Recurso Repetitivo no STJ, em 08/08/2018, que reconheceu o direito à integralização de eventuais verbas remuneratórias recebidas em reclamatória trabalhista, como horas extras e outras verbas salariais, uma vez que estas parcelas tinham previsão regulamentar e deveriam ser integradas ao valor do benefício pago pela Previ.
A revisão da correção monetária do FGTS, acaso seja julgada favorável, permitirá aos trabalhadores com registro em carteira e aposentados, com saldo das a partir de 1999 até 2013, substituindo-se a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção dos valores pertinentes ao FGTS, pelo INPC, uma vez que a TR não acompanha a inflação do país, estando totalmente desatualizada monetariamente.
O principal argumento está na aplicação da TR ou do INPC para a atualização monetária do FGTS de cada trabalhador, com o intuito de corrigir as defasagens dos valores e consequente acompanhamento da inflação do país, seja para valores depositados em conta ou sacados.
Por se tratar de tema que reflete diretamente nos cofres públicos, a revisão do FGTS foi levada a debate ao Supremo Tribunal Federal ( ADIn 5.090), tendo como fundamento um caso julgado pelo STF onde foi reconhecida a inconstitucionalidade de aplicação da TR como índice de correção dos precatórios. Na ocasião acatou-se o argumento de que a TR , não acompanha a inflação, e foi reconhecido que o melhor incide seria o INPC ( Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.348).
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