Artigos | Postado no dia: 30 abril, 2024

Aposentadoria e pensão por morte deixadas pelo cônjuge podem ser acumuladas

Você pode acumular qualquer aposentadoria com pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro, mesmo que ambos os benefícios sejam de igual regime previdenciário ou de regimes diferentes.

Seja pensão por morte com aposentadoria do RGPS/INSS. Seja pensão por morte com aposentadoria do RPPS.

A pensão por morte representa um benefício previdenciário garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um trabalhador que faleceu ou que teve sua morte declarada pela Justiça em casos de desaparecimento com mais de seis meses de ausência.

Mesmo que o contribuinte já fosse aposentado, seus dependentes têm esse direito!

 

Já a aposentadoria é paga para quem parou de trabalhar e se aposentou por idade, invalidez ou tempo de contribuição.

 

Nesse sentido, a aposentadoria é outro benefício do INSS que é pago diretamente ao contribuinte. Assim, a pensão e a aposentadoria são dois diferentes benefícios da Previdência Social.

Então, quem é aposentado também pode receber pensão por morte!

Com a reforma promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, as regras para acumulação de aposentadoria com pensão previdenciária foram alteradas.

Somente poderá haver acumulação com o pagamento integral do maior benefício e proporcional do benefício de menor valor.

Essa alteração só atinge os contribuintes que vierem a acumular benefícios a partir de 13/11/2019. Para quem já acumulava ou já havia adquirido o direito à aposentadoria antes, não há mudança.

Antes da reforma da previdência, os segurados que recebiam os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte cumulativamente, recebiam o valor integral dos dois benefícios.

Ocorre que, com o advento da reforma previdenciária em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe significativas alterações sobre a forma dos benefícios.

 

Contudo, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso (aquele de maior valor), e o benefício menos vantajoso será pago com “desconto”, calculado nas seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

Posso receber pensão por morte e outros benefícios?

Sim, além das aposentadorias (idade, tempo de contribuição, invalidez, PCD, professor, rural, pescador artesanal, indígena ou especial), a pensão por morte pode ser cumulada com quaisquer outros benefícios, tais como:

  • Auxílio-doença;
  • Auxílio acidente;
  • Salário maternidade;
  • Auxílio reclusão;
  • Seguro-desemprego.

 

Com a publicação da Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019, as regras para acumulação de benefícios foram alteradas.

Atualmente, só é possível receber, ao mesmo tempo, pensão por morte e aposentadoria; duas pensões por morte, desde que concedidas por regimes de previdência diferentes (INSS e militar, por exemplo); e duas aposentadorias, também concedidas em regimes de previdência diferentes (INSS e Regime Próprio Municipal, por exemplo).

Apesar de ser permitido acumular esses benefícios, a forma de cálculo do valor final foi alterada. Em primeiro lugar, o segurado precisa escolher o benefício mais vantajoso – em geral, o de maior valor –, que ele receberá integralmente.

É preciso ressaltar que essas mudanças só valem para benefícios iniciados após a reforma. Quem já recebia dois benefícios antes de novembro de 2019 não foi afetado e o pagamento continua igual.

 

Nosso escritório conta com mais de 21 anos de atendimento especializado aos aposentados do INSS e dos principais fundos de pensão.

E estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Jeferson Silva

OAB/PR 49.419


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