Newsletter Janeiro 2024 | Postado no dia: 18 dezembro, 2023
Aposentadoria por idade urbana: saiba do seu direito
A aposentadoria por idade é um dos benefícios mais procurados pelos contribuintes do regime geral de previdência social. Trata-se de um estágio crucial na vida profissional de um trabalhador, marcando a transição de uma fase ativa para uma mais tranquila, onde se espera aproveitar dos frutos do trabalho realizado ao longo dos anos.
Nos últimos anos, o Brasil passou por reformas previdenciárias significativas para enfrentar os desafios. A reforma da previdência que entrou em vigor em 13/11/2019 introduziu mudanças na idade mínima e no tempo de contribuição, buscando equilibrar as contas da Previdência Social e promover maior justiça no acesso aos benefícios.
A reforma também abordou questões de desigualdade ao estabelecer regras de transição para aqueles que estão mais próximos de se aposentar, suavizando o impacto das mudanças para diferentes grupos de trabalhadores.
Assim, vamos de forma suscinta sanar algumas dúvidas mais frequentes que os contribuintes nos relatam por meio de atendimentos:
Quais são os requisitos para a aposentadoria por idade urbana?
Geralmente ao pensarmos nessa modalidade, o requisito mais considerado para a maioria dos trabalhadores é a idade, mas é necessário lembrar que ainda devem ser cumpridos os requisitos de carência e tempo de contribuição, a depender da regra a qual se tem direito.
A dependência dos requisitos exigidos sofrerá variações entre a regra anterior à reforma da previdência, a regra de transição e a regra definitiva, denominada, aposentadoria programada.
1) Direito adquirido (antes da reforma): é quando são completados os requisitos anteriormente a reforma da previdência, ou seja, até a data de 12/11/2019, nesse caso, são aplicadas as regras antigas. Quais sejam:
MULHER | HOMEM |
60 anos de idade | 65 anos de idade |
Carência de 180 meses | Carência de 180 meses |
O cálculo para essa regra de aposentadoria (até 12/11/2019) será considerado da seguinte maneira: 70% da média dos seus 80% melhores salários de contribuição, a partir de julho de 1994 + 1% ao ano completo de trabalho.
2) Regra de Transição: é quando não são completados os requisitos das regras antigas até 12/11/2019, mas já existem contribuições vertidas ao INSS datadas anteriormente a entrada em vigor da Reforma, e é nesse momento que aplica-se a regra de transição da aposentadoria por idade urbana.
A regra de transição nada mais é que a existência do direito de quem já estava perto de se aposentar, contudo não atingiu os requisitos necessários até a entrada em vigor da reforma.
Assim, na regra de transição é necessário completar as seguintes imposições da reforma da previdência para benefícios requeridos a partir de 13/11/2019:
MULHER | HOMEM |
62 anos de idade | 65 anos de idade |
Carência de 180 meses | Carência de 180 meses |
15 anos de tempo de contribuição | 15 anos de tempo de contribuição |
O cálculo para regra de transição na aposentadoria por idade urbana será considerado da seguinte maneira: 60% da média dos 100% de seus salários de contribuição, a partir de julho de 1994 + 2% ao ano acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para os homens.
3) Regra Definitiva, denominada Aposentadoria Programada: quando as contribuições iniciarem após a vigência da reforma da previdência, ou seja, a partir de 13/11/2019, não haverá a regra de transição, desse modo, é necessário atingir:
MULHER | HOMEM |
62 anos de idade | 65 anos de idade |
15 anos de tempo de contribuição | 20 anos de tempo de contribuição |
O cálculo para regra definitiva da aposentadoria por idade urbana será considerado da seguinte maneira: 60% da média dos 100% de seus salários de contribuição, a partir de julho de 1994 + 2% ao ano acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para os homens.
A diferença entre carência e tempo de contribuição:
Como vimos os requisitos mudam entre a regra anterior a reforma, a regra de transição e a regra definitiva.
Aqui é importante ressaltar que muitos segurados confundem a carência e o tempo de contribuição, pois geralmente consideram ter o mesmo significado na contagem para a concessão da aposentadoria, afinal 180 meses é o resultado de 15 anos, o que resultaria em 15 anos de tempo de contribuição.
Mas, muita atenção, pois a carência e o tempo de contribuição são contados, de maneira, diferentes.
A carência está relacionada ao pagamento de contribuições em dia ao INSS, qual será contabilizada a cada mês, o que chamamos de competência fechada. Já o tempo de contribuição é contado a partir de todos os dias trabalhados efetivamente.
- Exemplo da contagem da carência: o recolhimento ocorreu no mês 12/2023, automaticamente será considerado pelo INSS o período entre 01/12/2023 a 31/12/2023, que é igual a competência fechada de 12/2023, resultando na contagem de 1 carência. E assim, sucessivamente para as demais competências, qual ao final somam todos os recolhimentos pagos em dia para chegar ao resultado de 180 meses de carência.
- Exemplo da contagem do tempo de contribuição: o recolhimento ocorreu no mês 12/2023, automaticamente será considerado pelo INSS o período entre 01/12/2023 a 31/12/2023, que é igual a 30 dias trabalhados, resultando na contagem de 1 mês de trabalho, qual ao final somam todos os recolhimentos pagos, independentemente de estarem em dia, para chegar ao resultado de 15 anos de tempo de contribuição.
Você deve estar pensando, como seria possível não contar a carência, mas contar o tempo de contribuição?
Como explicado anteriormente a carência é contabilizada com o pagamento em dia para o INSS, então se para a competência fechada de 12/2023 foi realizado o recolhimento em atraso, não será computada a carência, todavia será computado o tempo de contribuição, pois para o tempo de contribuição é possível o pagamento em atraso.
Está com dúvidas sobre como recolher para que não ocorra atrasos?
Os trabalhadores CLT pagam mensalmente o INSS diretamente em sua folha de pagamento, por meio, do empregador. Já os facultativos, contribuintes individuais e segurados especiais devem emitir a guia de pagamento (DAS) com vencimento no dia 15 do mês posterior:
- Exemplo: a guia emitida em 12/2023, deve ser recolhida até no máximo 15/01/2024; a guia emitida em 01/2024, deve ser recolhida até 15/02/2024 e assim por diante.
À exemplo temos a situação hipotética de recolhimentos em atraso para a aposentadoria por idade com aplicação da regra de transição:
Helena, na data de 06/12/2023 conta com:
62 anos de idade;
12 anos de tempo de contribuição;
144 meses de carência.
Helena, cumpriu o requisito etário da idade, mas não cumpriu o requisito tempo de contribuição sendo o mínimo necessário de 15 anos, bem como não cumpriu o mínimo necessário de carência de 180 meses, tendo a previsão para sua aposentadoria a data de 06/12/2026.
Helena, que havia parado de contribuir há 10 anos ao INSS, volta a realizar os recolhimentos pelos próximos 3 anos.
Mas, Helena, sem conhecimento, realizou todos os recolhimentos faltantes em atraso.
Nessa situação, Helena, sem representação processual, realiza o pedido administrativo junto ao INSS, pois chegada à data da previsão de sua aposentadoria em 06/12/2026.
Acontece que, para a surpresa de Helena, o INSS indeferiu o benefício, pois contava na data do pedido com:
62 anos de idade;
15 anos de tempo de contribuição;
144 meses de carência.
E qual foi a razão do indeferimento?
Helena, realizou os pagamentos ao INSS, mas em atraso, lembre-se, recolhimentos em atraso contam apenas para tempo de contribuição, mas não contam para carência, portanto, o requisito carência mais uma vez não foi cumprido.
Por isso, Helena terá que contribuir (em dia) por mais 36 meses, ou seja, 03 anos, estendendo a sua aposentadoria para 06/12/2029.
Por isso, repetimos sobre a importância de ajuda profissional para questões previdenciárias, que ao contrário do que muito se pensa, são complexas.
Geralmente nessa hipótese o contribuinte tende a requerer o pagamento em atraso, mas fique atento, reitera-se, o recolhimento em atraso não contará para a carência, desse modo, não fará efeito algum para o pedido da situação descrita acima, lembre-se a carência é contabilizada mês a mês com o pagamento em dia, contemporaneamente.
Os recolhimentos em atraso são mais comuns para contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais que acabam esquecendo de realizar os pagamentos em dia das guias DAS.
E, é possível contar com tempo de carência necessário e não contar com o tempo de contribuição? Sim!
Nesse caso, independe dos pagamentos das contribuições em dia, visto que no contexto a razão está na possibilidade de que o segurado não tenha todos os registros computados em seu CNIS, não estando a situação regularizada, sendo passível de ajustes. Ainda, que o empregador de determinada empresa não tenha recolhido algumas competências, que o ex-empregador ou empregador atual tenha recolhido competências abaixo do salário mínimo dentre outras situações.
Essas pendências acabam prejudicando o contribuinte no momento do pedido da aposentadoria.
Alerta para recolhimento abaixo do salário mínimo:
Para a contagem da carência e do tempo de contribuição a base para o pagamento é de no mínimo um salário mínimo, caso ocorra o pagamento em valor minorado deverá o contribuinte complementar a competência para que seja válida com o objetivo de compor o cálculo de tempo de contribuição e carência.
Cuidado com o mês de janeiro, visto que são os meses mais recorrentes com valores de pagamentos abaixo do salário mínimo, em razão do reajuste salarial, no início do ano os contribuintes tendem a esquecer e recolher o valor corretamente apenas a partir de fevereiro.
Atenção ao CNIS:
É de extrema necessidade a análise do CNIS para verificação de possíveis contratos de trabalhos não incluídos, mas que constam na CTPS sem qualquer fraude ou rasura. Ou mesmo informações de trabalho no CNIS incluídos de forma parcial (apenas constando data de início, mas sem data fim do contrato de trabalho ou data da última remuneração incorreta).
Em relação ao trabalho informal também é possível incluí-los, contudo, será necessário comprovar por meios documentais e serão contabilizados apenas o tempo de contribuição, excluída a carência.
Os acertos de serviços públicos que podem ser computados pelo INSS por meio de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público responsável.
O tempo de serviço militar, por meio, de provas, quais sejam: Certidão de Tempo de Contribuição, Certificado de Reservista, Certidão da Junta Militar.
Não obstante, há outras análises essenciais, a depender do caso concreto, esses são alguns exemplos importantes.
Conclui-se:
A aposentadoria por idade é um estágio crucial na vida de um(a) trabalhador(a), marcando o fim de uma carreira ativa.
É extremamente necessária a análise documental de um advogado especializado para cada caso concreto com a finalidade de buscar a melhor aposentadoria, realizar requerimentos de averbações necessários, ajustes salariais, acertos de CNIS, complementações de guias abaixo do mínimo, realizar o regramento correto que já pode ter sido atingido ou atingirá em determinada data, se deve ou não continuar contribuindo dentre outros.
O primeiro passo é procurar um advogado especializado na área previdenciária. O advogado irá avaliar o seu caso, reunir a documentação necessária e orientá-lo sobre as chances de sucesso a sua realidade contributiva.
Lembrando que para as questões do INSS primeiramente é necessário a realização de processo administrativo, e em caso de indeferimento é possível o ajuizamento de processo judicial, desse modo, pode ser demorado e complexo, portanto, contar com a assistência de um advogado especialista é fundamental para aumentar as chances de sucesso e garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos corretamente.
Nosso escritório conta com mais de 21 anos de atendimento especializado aos segurados do INSS e dos principais fundos de pensão.
Ficou com alguma dúvida?
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Agradecemos o seu tempo para a leitura ao nosso conteúdo. Até breve!