Ações coletivas da AFABB-PR

AFABB-PR – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ

Impedimento da Reversão de Valores de Superávit Previ em favor do Banco do Brasil – (21ª Vara Cível de Curitiba – Proc. nº 0040774- 97.2013.8.16.0001)  – ação encaminhada para sentença no último dia 23/02/2016.

Renda Certa – (21ª Vara Cível de Curitiba – Proc. nº 0040774- 97.2013.8.16.0001) – Ação com pedido de inclusão de aposentados na distribuição de superávit ocorrido em 2006, o qual beneficiou apenas aqueles que verteram 30 anos de contribuição na ativa. O entendimento da AFABB é de que o supervait deve ser distribuído a todos aqueles que verteram mais de 30 anos de contribuicão, independentemente de estarem ou não na ativa. Julgada improcedente. Escritório de advocacia recorreu pedindo nulidade da sentença, justificando ser imprescindível para julgamento a análise das provas, que serão obtidas por meio da ação cautelar de exibição de documentos, já em via de apresentação pela Previ.

Cautelar de Exibição de documentos – (22º Ofício Cível de Curitiba – Proc. nº 908/2008) – Ação com vistas a apresentação da lista dos aposentados, bem como  critérios eleitos para distribuição de Superávit, denominada Renda Certa. Total procedência, sem possibilidade de recursos por parte da Previ. Decorrido o prazo, a Previ apresentou parte das informações na primeira semana de Maio/2016, omitindo a mais importante que é a lista dos contemplados com o pagamento da Renda Certa e respectivos valores. O Escritório patrocinador da ação – Emanuelle Santos & Advogados Associados, já peticionou ao Juiz, pedindo cumprimento imediato, sob pena de multa e responsabilização do diretor da Previ.

Restabelecimento do pagamento do Benefício Especial Temporário – BET – (2013.01.1.179809-2, em trâmite na 20ª Vara de Brasília-DF) – Ação baixada em face dos riscos de condenação de sucumbência contra a AFABB/PR, considerando que o Judiciário não reconheceu a gratuidade requerida no processo.

Revisão das perdas do benefício Previ no período 1996/1997 – Efeito Gangorra – (8º Ofício Cível de Curitiba – Proc. nº 30056/2011) – Em fase de prova pericial para julgamento. A ação contempla todos os aposentados associados da AFABB/PR que se enquadrarem na lesão, ou seja, aposentadorias anteriores a 1997. Para os associados não há necessidade de propor demanda individual sobre essa matéria.

Isenção de Imposto de Renda no complemento das pensionistas – (justiça Federal processo sob nº 70.00.018929-1/PR) –  Ação com vistas a isenção de tributos no complemento de pensão pago pela Previ, julgado parcialmente procedente para execução como se fosse processo de bi-tributação. Em audiência entre as partes no último dia 16/02/2016, na qual esta Associação se fez presente, acordou-se pela execução, tendo a Juíza oficiado a Previ e Receita Federal para juntar no processo os documentos necessários para cálculo. Estão enquadradas na execução as pensionistas, cujo titular tenha se aposentado após Janeiro de 1989.

Ação de revisão do FGTS com base na TR – Autos n. 5004671-12.2022.4.04.7000 em trâmite na 2ª Vara Federal de Curitiba - PR

A revisão da correção monetária do FGTS, acaso seja julgada favorável, permitirá aos trabalhadores com registro em carteira e aposentados, com saldo das a partir de 1999 até 2013, substituindo-se a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção dos valores pertinentes ao FGTS, pelo INPC, uma vez que a TR não acompanha a inflação do país, estando totalmente desatualizada monetariamente.

O principal argumento está na aplicação da TR ou do INPC para a atualização monetária do FGTS de cada trabalhador, com o intuito de corrigir as defasagens dos valores e consequente acompanhamento da inflação do país, seja para valores depositados em conta ou sacados.

Por se tratar de tema que reflete diretamente nos cofres públicos, a revisão do FGTS foi levada a debate ao Supremo Tribunal Federal ( ADIn 5.090), tendo como fundamento um caso julgado pelo STF onde foi reconhecida a inconstitucionalidade de aplicação da TR como índice de correção dos precatórios. Na ocasião acatou-se o argumento de que a TR , não acompanha a inflação, e foi reconhecido que o melhor incide seria o INPC ( Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.348).

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