A suplementação ou complementação de aposentadoria às ex-funcionárias, vem sendo concedida pela PREVI, em nítida afronta à Constituição Federal.
Isso porque as mulheres, ex-funcionárias do Banco do Brasil, que não se aposentaram com proventos integrais, tiverem desrespeitado o principio assegurado pela Constituição Federal do direito ao redutor de 5 (cinco) aos na contagem do tempo de serviço. No cálculo do complemento, a PREVI deveria utilizar, como fator divisor, o tempo de serviço próprio das mulheres assegurado pela Carta Magna, qual seja, 25 anos ou 300 meses; e não o tempo de serviço de 30 anos ou 360 meses, próprio para os homens.
Veja como se pronunciou o STF – Supremo Tribunal Federal – em julgamento de Repercussão Geral sobre a matéria:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos do Art 5º da Constituição Federal. Por seu turno, estabelece o § 1º, do art. 202, CF, a concessão da aposentadoria proporcional das mulheres com redutor de 5 anos em relação aos homens.
Quem tem direito: aposentadas por tempo de contribuição que não se aposentaram com os proventos integrais pela PREVI.
Essa é uma nova ação que tem por embasamento decisão proferida em Recurso Repetitivo no STJ, em 08/08/2018, no qual conheceu o direito à integralização de eventuais verbas remuneratórias recebidas em reclamatória trabalhista – horas extras e outras verbas salariais – uma vez que estas parcelas tinham previsão regulamentar e deveriam ser integradas ao valor do benefício mensal pago pela Previ. Para corrigir essa lesão, entendeu a Corte Superior que as verbas salariais reconhecidas em Reclamatória Trabalhista, não mais serão incorporadas na renda mensal paga pela PREVI, mas sim objeto de indenização pelo ex-empregador, por meio de cálculo atuarial em que se levará em conta os 5 anos anteriores a ação e o tempo de expectativa de vida do segurado.
Importante: o prazo de prescrição para ajuizar essa modalidade de ação é de 2 (dois) anos contados da data do trânsito julgado da ação trabalhista.
Documentos necessários: Procuração específica para desarquivamento da ação trabalhista; CPF e RG; comprovante de residência; CTPS (foto, qualificação, contrato de trabalho); número da ação trabalhista; último contracheque da PREVI.
Quem tem direito: Aposentados (as) que recebem complemento de aposentadoria e que recebeu verbas indenizatórias de ações trabalhista.
A Isenção é aplicada apenas ao cálculo de rendimentos provenientes de aposentadorias ou pensões.
A Lei 7.713/88 assegura a isenção aos contribuintes com alguma enfermidade grave, que recebe aposentadoria ou pensão, bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
As doenças que permitem isenção do Imposto de Renda, são: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
Para obter a isenção o contribuinte terá que apresentar ao INSS os laudos que atestam a enfermidade. Em havendo decisão negativa por parte da Previdência Social, cabe processo para requerer a isenção na via judicial. Existe ampla jurisprudência formada sobre essa matéria no âmbito do judiciário, garantindo a isenção em favor de aposentados e pensionistas.
Quem tem direito: aposentados que se enquadrarem e que ainda não obtiveram a isenção.
Visando atender demandas dos clientes na área cível, estamos atendendo os aposentados e pensionistas nas seguintes novas ações:
Quanto a revisão de financiamento imobiliário, informamos que a ação se dará com fundamento na substituição do método utilizado atualmente, que penaliza o contratante com juros sobre juros. Com base na Lei do Consumidor, os contratos dessa natureza anteriores a 31/03/2000 deveriam contemplar na sua composição a aplicação de juros simples, conforme definição do judiciário, assegurando que:
“só é permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e desde que expressamente pactuada”.
Quem pode exercer esse direito
Aposentados com contratos celebrados antes de 31/03/2000, que esteja vigente atualmente ou que tenha quitado a última parcela dentro dos últimos 10 anos.
R. Voluntários da Pátria, 400 - Sala 1101 - 11° Andar
Centro, Curitiba - PR, 80020-000
Av. do Contorno, 6777, sala 610, Santo Antônio
Belo Horizonte - MG, CEP 30110-043
(31) 3582-9306
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