Tem como finalidade afastar o redutor de 10% incidente no cálculo inicial da aposentadoria, bem como incorporar reajustes posteriores.
Reconhecendo a lesão, desde 2017 a Petros retirou o fator limitador herdado nos tempos da hiperinflação, por entender ser atualmente desnecessário. Todavia, restou a lesão praticada desde a sua implantação em 1984, conforme se mostra pronunciamento do Juiz da 21ª Vara Cível de Curitiba.
“ Nesses termos, voto pelo provimento do apelo, para condenar a ré refazer os cálculos das aposentadorias complementares dos apelantes, afastando a aplicação do indigitado redutor e implantando o novo valor na renda mensal atual, bem como a pagar aos apelantes os valores atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos ”.
Quem tem direito: aposentados e pensionistas de titulares com início de benefício em qualquer época.
Como já foi amplamente divulgado, o valor da complementação do benefício pago às pensionistas tem erro de cálculo inicial, cuja perda foi reconhecida pela PETROS na campanha de repactuação.
Trata-se de uma redução de 40% no valor do INSS, gerando um grande prejuízo para todas Pensionistas. Mesmo as pensionistas que repactuaram poderão requerer a revisão judicial, visando o pagamento das diferenças atrasadas, ou seja, antes da repactuação.
Simulação da lesão: Uma pensionista que teve benefício fixado no valor de R$ 3.000,00 para INSS e R$ 5.000,00 para o complemento Petros, tem uma perda de R$ 1200,00 / mês, conforme tabela abaixo.
COMO FOI FEITO O CÁLCULO | COMO DEVERIA TER SIDO FEITO | |||
60% VLR INSS | 1.800 | 100% INSS | 3.000 | |
60% VLR PETROS | 3.000 | 60% PETROS | 3.000 | |
TOTAL | 4.800 |
| 6.000 |
Quem tem direito: pensionistas em geral, com início do benefício em qualquer tempo.
Quem tem direito: pensionistas em geral, com início do benefício em qualquer tempo.
A incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit Petros, é ilegal. É o que diz a Lei nº 9.250/95, que veio definir a dedutibilidade do IRPF das contribuições a entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte.
E não há que se falar em diferença entre as contribuições ordinárias e extraordinárias, pois ambas prestam ao mesmo fim: assegurar o pagamento da previdência complementar instituída aos assistidos. A legislação é clara no sentido de estabelecer a exclusão do valor das contribuições à previdência privada da base de cálculo do imposto de renda.
Quem tem direito: aposentados e pensionistas que sofreram o desconto de imposto de renda mensal sobre o complemento Petros.
Essa é uma nova ação que tem por embasamento decisão proferida em Recurso Repetitivo no STJ, em 08/08/2018, no qual conheceu o direito à integralização de eventuais verbas remuneratórias recebidas em reclamatória trabalhista – horas extras e outras verbas salariais – uma vez que estas parcelas tinham previsão regulamentar e deveriam ser integradas ao valor do benefício mensal pago pela Previ. Para corrigir essa lesão, entendeu a Corte Superior que as verbas salariais reconhecidas em Reclamatória Trabalhista, não mais serão incorporadas na renda mensal paga pela PREVI, mas sim objeto de indenização pelo ex-empregador, por meio de cálculo atuarial em que se levará em conta os 5 anos anteriores a ação e o tempo de expectativa de vida do segurado.
Importante: o prazo de prescrição para ajuizar essa modalidade de ação é de 2 (dois) anos contados da data do trânsito julgado da ação trabalhista.
Documentos necessários: Procuração específica para desarquivamento da ação trabalhista; CPF e RG; comprovante de residência; CTPS (foto, qualificação, contrato de trabalho); número da ação trabalhista; último contracheque da PREVI.
Quem tem direito: Aposentados (as) que recebem complemento de aposentadoria e que recebeu verbas indenizatórias de ações trabalhista.
A Isenção é aplicada apenas ao cálculo de rendimentos provenientes de aposentadorias ou pensões.
A Lei 7.713/88 assegura a isenção aos contribuintes com alguma enfermidade grave, que recebe aposentadoria ou pensão, bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
As doenças que permitem isenção do Imposto de Renda, são: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
Para obter a isenção o contribuinte terá que apresentar ao INSS os laudos que atestam a enfermidade. Em havendo decisão negativa por parte da Previdência Social, cabe processo para requerer a isenção na via judicial. Existe ampla jurisprudência formada sobre essa matéria no âmbito do judiciário, garantindo a isenção em favor de aposentados e pensionistas.
Quem tem direito: aposentados que se enquadrarem e que ainda não obtiveram a isenção.
R. Voluntários da Pátria, 400 - Sala 1101 - 11° Andar
Centro, Curitiba - PR, 80020-000
Av. do Contorno, 6777, sala 610, Santo Antônio
Belo Horizonte - MG, CEP 30110-043
(31) 3582-9306
/ ssantos.bh@ssantos.adv.br
São Paulo - SP
Salvador - BA
Rio de Janeiro - RJ
Vitória - ES
Newsletter | Cadastre-se para receber!