Artigos | Postado no dia: 29 agosto, 2023

Contribuição extraordinária para fundos de previdência privada pode ser deduzida do imposto de renda

Você sabia que os participantes de fundos de pensão como a FUNCEF – funcionários da Caixa Econômica Federal e PETROS – funcionários da Petrobrás, vem sofrendo descontos mensais em seus benefícios para equacionar os déficits dos fundos de pensão?

E mais, além de terem descontados mensalmente esses valores nos seus contracheques, ainda há incidência de imposto de renda sobre esses valores. Porém, esses descontos são indevidos, como veremos abaixo.

 

O que são as contribuições extraordinárias?

A contribuição em debate é destinada ao custeio de déficits dos fundos de pensão, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Os fundos de previdência privada se baseiam no art. 21, da Lei Complementar 109/2001. 

Trata-se de contribuição destinada não à formação de reserva matemática, mas à recomposição dela. Na prática, configura redução temporária do benefício percebido.

Tal contribuição extraordinária é descontada na folha de pagamento do benefício, de modo que o inativo não possui disponibilidade econômica nem jurídica do numerário.

Sendo assim, é evidente que a quantia paga aos fundos de pensão, a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.

 

Quem tem direito à ação de declaratória de inexigibilidade tributária?

Como já dito acima, a incidência de Imposto de Renda configura-se na hipótese de se auferir renda, o que não é o caso, tendo em vista que não há acréscimo patrimonial, pelo contrário, há redução patrimonial, motivo pelo qual não deve haver incidência de imposto de renda sobre essas verbas.

Com relação as contribuições para as entidades de previdência privada, a legislação estabelece que são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo.

Portanto, se você possui em seu contracheque o desconto de contribuição extraordinária, há possibilidade de discussão no judiciário para zerar a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao fundo de pensão, a título de contribuição extraordinária, bem como para requerer a restituição do indébito tributário desde o inicio do seu pagamento.

 

Exemplo prático:

Como exemplo, imagine um aposentado da Petrobrás que recebe complemento PETROS e que em 2017 recebia R$20.000,00 mensais e, assim, recolhia R$ 5.500,00 (27,5%) de Imposto de Renda.

Em março de 2018, este aposentado passou sofrer o desconto no seu benefício do valor de R$ 6.000,00 contribuição extraordinária (equacionamento do déficit), recebendo, desta forma, R$ 14.000,00 mensais.

Entretanto, mesmo com a diminuição dos valores recebidos mensalmente, o valor retido a título de Imposto de Renda continuou o mesmo, R$ 5.500,00, quando, na verdade, deveria ser de R$ 3.850,00, ou seja, uma diferença de R$ 1.650,00 mensais de pagamento de imposto de renda a maior.

Ou seja, há um valor considerável a ser restituído na via judicial. Vários aposentados já ajuizaram ações e têm obtido decisões favoráveis em todos os tribunais, recuperando os valores pagos e cessando a cobrança dos valores para frente.

Ainda a título de esclarecimento, as contribuições extraordinárias descontada dos aposentados(as) e pensionistas da PETROS se iniciaram em março de 2018. Já as contribuições dos aposentados(as) e pensionistas da FUNCEF se iniciaram em maio de 2016.

 

Sendo assim, os aposentados que se enquadrarem nos requisitos, poderão obter mais informações através dos contatos abaixo expostos.

 

Teremos muito prazer em atendê-lo.


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