Artigos | Postado no dia: 8 janeiro, 2024
Isenção de imposto de renda para saques da previdência privada
Diversos profissionais contam com um plano de previdência privada, que lhes oferece a oportunidade de efetuar o resgate, geralmente ao se aposentarem ou ao se desvincularem da empresa, permitindo a retirada integral ou parcial dos recursos acumulados no fundo de reserva.
O artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 – que regulamenta a Lei nº 7.713/88 – estende a isenção à complementação de aposentadoria e não faz qualquer ressalva com relação a ser o pagamento mensal ou em parcela única, não poderia ser criada uma restrição em desfavor do contribuinte.
Inclusive, a jurisprudência acompanha este mesmo pensamento, vejamos o recente julgamento do STJ:
STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1583638 SC 2016/0054831-8
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 10/08/2021
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º , XIV , DA LEI N. 7.713 /88, C/C ART. 39 , § 6º , DO DECRETO N. 3.000 /99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535 , do CPC/1973 , tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284 /STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88 e do art. 39 , § 6º , do Decreto n. 3.000 /99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39 , § 6º , do Decreto n. 3.000 /99, que assim consignou: “§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Precedentes: REsp 1.204.516/PR , Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC , Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88 c/c art. 39 , § 6º , do Decreto n. 3.000 /99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
Vale dizer que a isenção abrange os planos de previdência complementar pública, privada, aberta, fechada etc. Isto porque, não há na lei qualquer restrição a uma ou outra espécie de previdência. Quanto a isso as decisões são tranquilamente favoráveis:
A isenção abrange os proventos de aposentadoria recebidos tanto da previdência pública, quanto da previdência privada, tendo em vista que a lei não estabelece nenhuma distinção. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CÍVEL: AC 35821 RS 2002.71.00.035821-7)
Portanto, todos os resgates, em parcela única ou não, realizados nos planos de previdência pelos portadores das referidas moléstias devem ser isentos do IRPF e, caso tenha ocorrido a tributação, é possível a restituição.
Desta forma, é imprescindível que quem sem enquadra no caso descrito ou tem dúvida, busque a ajuda de um advogado especializado na tese para análise.
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FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS MARINA SILVEIRA DOS SANTOS ABT
OAB/PR 45.015 OAB/PR 85.103