Artigos | Postado no dia: 6 setembro, 2023

Revisão Isonomia FUNCEF

Tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, reconhecendo o direito à isonomia das mulheres no cálculo do benefício da aposentadoria complementar, especialmente às aposentadas da Caixa Econômica Federal, vamos apresentar abaixo as informações necessárias para entendimento dessa lesão.

 

A suplementação das aposentadorias por tempo de contribuição às ex-funcionárias da Caixa Econômica Federal, vem sendo concedida pela FUNCEF em nítida afronta ao estabelecido na Constituição Federal, uma vez que as mulheres tem um redutor de 10% em comparação aos homens no cálculo do benefício complementar.

 

Trata-se de um novo direito que já vem sendo ajuizado pelo escritório há mais de 10 anos, porém agora reconhecido pelo STF – Supremo Tribunal Federal – em sede de Repercussão Geral a favor das aposentadas da Caixa Econômica Federal, o qual poderá ser exercido com segurança através escritório de advocacia Silveira & Santos Sociedade de Advogados.

 

 

Em que consiste a Revisão

 

Trata-se de direito a majoração do percentual de benefício FUNCEF para cálculo da complementação das aposentadorias das mulheres, que partem de 70% quando deveriam partir de 80%, como é no caso dos homens.

 

Ou seja, a diverência está no fato de que o regulamento da FUNCEF prevê o pagamento de percentuais distintos para o pagamento das aposentadorias para homens e mulheres, com redutor para as mulheres.

 

Veja na prática como está o regulamento REG, posteriormente substituído pelo REPLAN:

7.2.1. Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior.

 

Já para as mulheres, o coeficiente está inserido no adendo contratual, que assim dispõe:

“Parágrafo único – A suplementação consistirá numa renda mensal, correspondente a diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário de benefício apurado na forma do caput, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do correspondente aos 30 (trinta) anos de atividade que totaliza no caso da ASSOCIADA, 76% (SETENTA E SEIS POR CENTO).

 

Ao julgar a questão, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assim decidiu: 

 

(…) Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

 

 

Para melhor se entender a lesão, vejam um exemplo prático:

 

Se um empregado homem se aposentasse proporcionalmente pelo INSS, com 30 anos de contribuição, poderia usufruir do benefício de suplementação de aposentadoria (FUNCEF) partindo de 80%.

 

Homem com 30 anos de contribuição

Valor INSS – aposentadoria proporcional (70%)

Valor FUNCEF – aposentadoria proporcional (80%)

 

Já a empregada mulher que decidisse exercer o mesmo direito de se aposentar proporcionalmente pela Previdência Oficial, com 25 anos de contribuição para o INSS, estava condenada a receber quantia inferior à que a ré pagava aos empregados homens, visto que utilizava-se de um redutor de 10%.

 

Mulher com 25 anos de contribuição

Valor INSS – aposentadoria proporcional (70%)

Valor FUNCEF – aposentadoria proporcional (70%)

 

Homens e mulheres têm direito à aposentadoria proporcional. A única diferença feita pela Constituição Federal foi determinar que a mulher se aposentasse com cinco anos a menos que o homem. Contudo, não permitiu que a mulher – com aposentadoria integral ou proporcional – ganhasse menos que um homem na mesma condição.

Sabemos que a previdência complementar privada, no caso, FUNCEF, não está obrigada a reproduzir todas as regras dos regimes de previdência oficial (RGPS e regimes próprios). Porém, isso não equivale a dizer que as entidades de previdência privada têm a prerrogativa de ignorar normas e princípios constitucionais, ainda mais os atinentes aos direitos fundamentais.

 

Ficou claro que os regulamentos da FUNCEF, violaram a Constituição Federal de 1988 no que prevê percentual menor para a complementação da aposentadoria da mulher que se aposenta de forma proporcional.

As diferenças são expressivas, podendo alcançar aumento de até 50% no valor da renda mensal e indenização pelas diferenças atrasadas superior a R$ 100 mil.

 

Como verificar se você, aposentada da FUNCEF, tem direito a requerer a revisão?


 
A identificação e verificação do direito é simples de ser verificada, para tanto, em posse da carta de concessão da Funcef (ou da CTPS), verificar:

 

  • Se a aposentadoria foi por tempo de contribuição / serviço;
  • Se se aposentou proporcionalmente pela Funcef;

 

Existem diferenças atrasadas nesse caso?

 

Sim, nesse caso os valores serão calculados incluindo os últimos 5 anos anteriores a data do ajuizamento da ação.

 

Desta forma, o valor total da indenização será: últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento + o tempo que durar o processo. Além do reajuste no benefício mensal a ser incorporado permanentemente.

As aposentadas que se enquadrarem, poderão obter mais informações através dos contatos abaixo expostos.

 

Teremos muito prazer em atendê-la.


Artigos Relacionados

[ajax_load_more css_classes="grid cols-3" loading_style="green" container_type="div" post_type="post" posts_per_page="3" post__not_in="730" scroll="false" button_label="Carregar mais" button_loading_label="Carregando..." transition_container="false"]