Artigos | Postado no dia: 26 novembro, 2023

AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA QUEM RECEBE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA E ENTROU COM AÇÃO CONTRA O EX-EMPREGADOR

Essa é uma tese em que o ex-empregado que teve verbas salariais deferidas em ação trabalhista deve ser indenizado pelo ex-empregador em razão da não incorporação desses valores de natureza salarial no cálculo do seu benefício complementar.

Trata-se de Reclamação Trabalhista Indenizatória proposta em desfavor do ex-empregador, na qual se pede a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização ao autor pelos prejuízos que lhe foram causados em virtude do não pagamento tempestivo de verbas salariais, nos termos do que restou decidido nos Temas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Caso prático

 

Suponhamos que um ex-empregado do Banco do Brasil entrou com ação trabalhista em face do ex-empregador e tenha tido reconhecido verbas de natureza salarial, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, etc.

Acaso o Banco do Brasil tivesse pagado tempestivamente as verbas salariais,  ou seja, enquanto ainda da ativa e mensalmente no seu contracheque, o beneficio previdenciário complementar que o ex-empregado recebe da PREVI seria calculado a maior, ou seja, com a inclusão dessas verbas. Como, todavia, não pagou no momento oportuno, apenas em posterior ação trabalhista, o beneficio PREVI do ex-empregado foi calculado em valores menores do que os devidos.

Da mesma forma se aplica aos ex-empregados da Petrobrás, Caixa Econômica Federal e outros que recebem complemento de benefício por fundos de pensão.

 

 

Como se pede essa indenização

 

Anteriormente a 2018 os aposentados que se enquadravam nesse direito pleiteavam na justiça que o Fundo de Pensão recalculasse os seus benefícios com a inclusão das verbas deferidas em ação trabalhista.

 Todavia, após o julgamento do Tema no Superior Tribunal de Justiça – STJ – ficou definido que não é justo que o Fundo de Pensão seja responsabilizado por uma conta que não deu causa. Ou seja, com o julgamento, ficou definida a responsabilidade do ex-empregador  em indenizar os aposentados que se enquadrem, na soma dos valores que seriam vertidos à constituição de reserva matemática no Plano de Previdência Complementar, pela integralização das verbas deferidas objeto de julgamento dos autos da Reclamatória Trabalhista, se pagas fossem à época corretas. 

 

Assim, assentou-se o entendimento de que a ação é exclusivamente contra o ex-empregador, que será responsável pelo pagamento de uma indenização que corresponderá à diferença entre o valor do beneficio já deferido pelo fundo de pensão, acrescido das verbas salariais reconhecidas pela justiça do trabalho. Valores esses que serão pagos de uma só vez, com correção monetária e juros.

 

Mas atenção !!!

 

Apenas podem fazer esse pedido de indenização os aposentados que entraram com ação trabalhista e/ou tem ação trabalhista em andamento, que tenha sido julgada em definitivo nos últimos 2 anos !

 

Muitos desses casos citados acima ainda não foram recebidos, tendo em vista que a execução nas ações trabalhistas costumam ser longas.

 

Desta forma, é imprescindível que quem sem enquadra no caso descrito ou tem dúvida, busque a ajuda de um advogado especializado na tese, em posse do número da ação trabalhista para análise.

 

Lembrando que o processo judicial pode ser demorado e complexo, portanto, contar com a assistência de um advogado especialista é fundamental para aumentar as chances de sucesso e garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos corretamente.

Nosso escritório conta com mais de 21 anos de atendimento especializado aos aposentados do INSS e dos principais fundos de pensão. E estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS MARINA SILVEIRA DOS SANTOS ABT

OAB/PR 45.015 OAB/PR 85.103


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