DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ANTES DA REFORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionado à lei vigente à época da implementação de seus requisitos. Trata-se da aplicação do principio tempus regit actum (o tempo rege o ato), indispensável à proteção da segurança jurídica.

O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição está previsto no artigo 201, § 7º e inciso I da Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Para o segurado se aposetar por Tempo de Contribuição antes da Emenda Constitucional 103/2019 era necessária alcançar 35 anos de tempo de contribuição (homem)  e 30 anos de tempo de contribuição (mulher), não era necessário comprovara a idade mínima. Se o Segurado completou o tempo de contribuição, então já poderia requerer a aposentadoria perante o INSS.

REQUISITOS

Homem

35 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima.

Mulher

30 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima.

Entretanto, dependendo do caso, poderia incidir a regra do fator previdenciário que geralmente reduzia o valor desta aposentadoria. Quanto mais novo o segurado era, menor seria o valor da aposentadoria.

Para fugir da regra do fator previdenciário, o segurado deveria alcançar os requisitos para a Aposentadoria por Pontos, que, na verdade, seguia as mesmas regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com uma regra adicional que retira o fator previdenciário.

Deste modo, pela regra dos pontos os requisitos para o homem eram: 35 anos de tempo de contribuição e 96 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias) e para as mulheres os requisitos eram: 30 anos de tempo de contribuição e 86 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias).

REQUISITOS

Homem

35 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima.

96 pontos

Mulher

30 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima.

86 pontos

 Em ambas as modalidades de aposentadoria o valor da aposentadoria consistia na média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria.

 

MODALIDADES DE APOSENTADORIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019)

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA):

 Essa espécie exige como requisitos o tempo de contribuição mínimo antes da Reforma, e também é necessário atingir uma idade mínima, que aumenta seis meses a cada um ano até o limite de idade da nova regra geral. O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.

REQUISITOS

Homem

61 anos em 2019 (o requisito idade aumenta em 6 meses por ano até atingir 65 em 2027

35 anos de tempo de contribuição

Mulher

56 anos em 2019 (o requisito da idade para a mulher tem aumentado 6 meses por ano até atingir o limite de 62 anos de idade em 2031)

30 anos de tempo de contribuição

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: PONTOS):

 Essa espécie exige como requisitos o tempo mínimo de contribuição e um determinado número de pontos (soma da sua idade com o seu tempo de contribuição). Os pontos exigidos aumentam a cada um ano. O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.

REQUISITOS

Homem

96 pontos em 2019 (a pontuação tem aumentado + 1 ponto por ano e deve seguir assim até atingir o limite de 105 pontos em 2028.)

35 anos de tempo de contribuição

Mulher

86 pontos em 2019 (a pontuação tem aumentado + 1 ponto por ano e deve seguir assim até atingir o limite de 100 pontos em 2033.)

30 anos de tempo de contribuição

 

 

 

 

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: PEDÁGIO DE 50% + IDADE MÍNIMA):

No caso do pedágio de 50%, essa regra é válida para os segurados que faltavam menos de 2 anos para se aposentar quando a Reforma da Previdência entrou em vigor (13/11/2019).

Nesse sentido, o artigo. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50% (cinquenta por cento), cujo fato gerador para os homens até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional é de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição e para as mulheres é de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

REQUISITOS

Homem

33 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019

33 anos + 2 anos que faltava +1 ano adicional = 36 anos

Mulher

28 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019

28 anos + 2 anos que faltava + 1 ano adicional = 31 anos

 

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA):

 Além do tempo de contribuição mínimo exigido antes da Reforma, é necessário um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da Reforma. Ou seja, para se aposentar nessa regra você deve cumprir o dobro do tempo que faltava. Requer também uma idade mínima (menor do que a regra geral). O valor dessa espécie é calculado com a média de todos os salários de forma integral, sem nenhum redutor.

REQUISITOS

 

Homem

60 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019

35 anos de tempo de contribuição

O dobro (100%) do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

 

Mulher

57 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019

30 anos de tempo de contribuição

O dobro (100%) do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

 

Logo, para que o segurado verifique qual a melhor modalidade de aposentadoria é necessário buscar o auxilio de um advogado especializado para realizar um planejamento previdenciário e não correr o risco de o INSS conceder a aposentadoria com o pior valor.

Nosso escritório conta com experiência de 22 anos em advocacia previdenciária, tendo vários profissionais habilitados para o atendimento aos beneficiários do INSS.