ANTES DA REFORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019
A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionado à lei vigente à época da implementação de seus requisitos. Trata-se da aplicação do principio tempus regit actum (o tempo rege o ato), indispensável à proteção da segurança jurídica.
O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição está previsto no artigo 201, § 7º e inciso I da Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Para o segurado se aposetar por Tempo de Contribuição antes da Emenda Constitucional 103/2019 era necessária alcançar 35 anos de tempo de contribuição (homem) e 30 anos de tempo de contribuição (mulher), não era necessário comprovara a idade mínima. Se o Segurado completou o tempo de contribuição, então já poderia requerer a aposentadoria perante o INSS.
REQUISITOS | |
Homem | 35 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima. |
Mulher | 30 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima. |
Entretanto, dependendo do caso, poderia incidir a regra do fator previdenciário que geralmente reduzia o valor desta aposentadoria. Quanto mais novo o segurado era, menor seria o valor da aposentadoria.
Para fugir da regra do fator previdenciário, o segurado deveria alcançar os requisitos para a Aposentadoria por Pontos, que, na verdade, seguia as mesmas regras da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com uma regra adicional que retira o fator previdenciário.
Deste modo, pela regra dos pontos os requisitos para o homem eram: 35 anos de tempo de contribuição e 96 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias) e para as mulheres os requisitos eram: 30 anos de tempo de contribuição e 86 pontos (pontos é a somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias).
REQUISITOS | ||
Homem | 35 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima. | 96 pontos |
Mulher | 30 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima. | 86 pontos |
Em ambas as modalidades de aposentadoria o valor da aposentadoria consistia na média dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria.
MODALIDADES DE APOSENTADORIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019)
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA):
Essa espécie exige como requisitos o tempo de contribuição mínimo antes da Reforma, e também é necessário atingir uma idade mínima, que aumenta seis meses a cada um ano até o limite de idade da nova regra geral. O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.
REQUISITOS | ||
Homem | 61 anos em 2019 (o requisito idade aumenta em 6 meses por ano até atingir 65 em 2027 | 35 anos de tempo de contribuição |
Mulher | 56 anos em 2019 (o requisito da idade para a mulher tem aumentado 6 meses por ano até atingir o limite de 62 anos de idade em 2031) | 30 anos de tempo de contribuição |
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: PONTOS):
Essa espécie exige como requisitos o tempo mínimo de contribuição e um determinado número de pontos (soma da sua idade com o seu tempo de contribuição). Os pontos exigidos aumentam a cada um ano. O valor dessa espécie é calculado com o novo coeficiente sobre a média de todos os salários.
REQUISITOS | ||
Homem | 96 pontos em 2019 (a pontuação tem aumentado + 1 ponto por ano e deve seguir assim até atingir o limite de 105 pontos em 2028.) | 35 anos de tempo de contribuição |
Mulher | 86 pontos em 2019 (a pontuação tem aumentado + 1 ponto por ano e deve seguir assim até atingir o limite de 100 pontos em 2033.) | 30 anos de tempo de contribuição |
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: PEDÁGIO DE 50% + IDADE MÍNIMA):
No caso do pedágio de 50%, essa regra é válida para os segurados que faltavam menos de 2 anos para se aposentar quando a Reforma da Previdência entrou em vigor (13/11/2019).
Nesse sentido, o artigo. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50% (cinquenta por cento), cujo fato gerador para os homens até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional é de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição e para as mulheres é de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
REQUISITOS | ||
Homem | 33 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019 | 33 anos + 2 anos que faltava +1 ano adicional = 36 anos |
Mulher | 28 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019 | 28 anos + 2 anos que faltava + 1 ano adicional = 31 anos |
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO: PEDÁGIO 100% + IDADE MÍNIMA):
Além do tempo de contribuição mínimo exigido antes da Reforma, é necessário um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da Reforma. Ou seja, para se aposentar nessa regra você deve cumprir o dobro do tempo que faltava. Requer também uma idade mínima (menor do que a regra geral). O valor dessa espécie é calculado com a média de todos os salários de forma integral, sem nenhum redutor.
REQUISITOS |
| ||
Homem | 60 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019 | 35 anos de tempo de contribuição | O dobro (100%) do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
|
Mulher | 57 anos de tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019 | 30 anos de tempo de contribuição | O dobro (100%) do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
|
Logo, para que o segurado verifique qual a melhor modalidade de aposentadoria é necessário buscar o auxilio de um advogado especializado para realizar um planejamento previdenciário e não correr o risco de o INSS conceder a aposentadoria com o pior valor.
Nosso escritório conta com experiência de 22 anos em advocacia previdenciária, tendo vários profissionais habilitados para o atendimento aos beneficiários do INSS.
