Pensão por Morte: Entenda seus Direitos!

Pensão por Morte: Entenda seus Direitos!

Perder alguém que amamos é uma das coisas mais difíceis da vida. Além de lidar com a dor da perda, muitas vezes precisamos enfrentar uma série de questões burocráticas e legais. Uma dessas questões é a pensão por morte.

O que é exatamente a pensão por morte? 


Basicamente, é um benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de uma pessoa que faleceu, seja por acidente ou doença, estando aposentado ou não. Esse benefício tem como objetivo garantir uma renda mínima para aqueles que dependiam financeiramente do falecido.
Agora, quem são esses dependentes? Bem, a lei define uma lista de pessoas que têm direito à pensão por morte. Isso inclui cônjuge, companheiro ou companheira (união estável), filhos menores de 21 anos (ou até 24 anos, se estiverem cursando ensino superior), pais, entre outros.

Existe prazo para solicitação do benefício?


Notícia boa: não há um prazo definido para solicitar o benefício de pensão por morte junto ao INSS, porém, é importante ficar atento e solicitar o quanto antes. Isso porque, após a data do falecimento, se o dependente ultrapassar o prazo de 180 dias (para filhos menores de 16 anos) ou 90 dias (para os demais dependentes) para fazer o pedido, o recebimento dos valores retroativos não será contado desde a data do óbito, mas sim a partir da data do requerimento.

Por exemplo: João faleceu em 01/01/2024. Sua esposa, dependente, deu entrada no pedido de pensão por morte após 15 dias. Mesmo que o benefício seja deferido em 01/10/2024, ela terá direito aos atrasados desde a data do óbito, ou seja, desde 01/01/2024.

Agora, em uma situação diferente: João faleceu em 01/01/2024. Sua esposa, ciente do prazo de 90 dias para fazer o pedido, não o faz e só o requer em 01/05/2024, passados 121 dias do falecimento. Se o benefício for deferido em 01/07/2024, ela não receberá desde a data do óbito (01/01/2024), mas sim desde a data do requerimento em 01/05/2024, tendo direito somente ao recebimento de 02 meses de atrasados.

Portanto, é crucial ficar atento à data limite para solicitar a pensão por morte, conforme determinado pela legislação previdenciária. 

Agora, uma questão que muita gente se pergunta é: e se o falecido não contribuía para o INSS? Bom, nesse caso, pode haver algumas complicações, mas ainda assim é possível ter direito à pensão por morte, desde que na data do falecimento já tenha conquistado o direito a alguma modalidade de aposentadoria, qual o segurado falecido não tinha conhecimento.

O cálculo do valor da pensão por morte antes e depois da reforma da previdência:

O valor pode variar dependendo da data do direito à pensão por morte. Nesse caso, para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 13/11/2019, o valor é vantajoso, pois aplica-se 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou que teria direito na época por vínculo de emprego, direito adquirido, enfim no caso concreto.

No entanto, para os pedidos de pensão por morte posteriores à reforma da previdência, ou seja, a partir de 14/11/2019, a regra de cálculo mudou. Aplica-se um percentual, que varia de acordo com a quantidade de dependentes que possuem direito à pensão por morte. Para melhor visualização:

NÚMERO DE DEPENDENTES

PORCENTAGEM APLICADA

1

60%

2

70%

3

80%

4

90%

5

100%

6

100%

7

100%

 

Isso significa que, se o Segurado recebia R$4.000,00 de aposentadoria e deixou apenas a esposa como dependente, ela receberá 60% desse valor, ou seja, R$2.400,00.

Agora, se o Segurado recebia R$4.000,00 de aposentadoria e deixou esposa e filho menor de 16 anos, totalizando 02 dependentes, ambos receberão 70% do valor da pensão. Portanto, o valor total será de R$2.800,00 e, dividindo-se igualmente entre os dependentes, cada um receberá R$1.400,00.

O valor integral (100%) será recebido apenas no caso de 05 dependentes ou mais.

Mas, afinal, quem são considerados dependentes quando se trata de pensão por morte?

No contexto da pensão, são consideradas dependentes as pessoas que dependiam economicamente do falecido. O INSS divide esses dependentes em três grupos:

GRUPO 1

GRUPO 2

GRUPO 3

  • os cônjuges;
  • os companheiros
  • (conviventes em união estável);
  • o filho menor de 21 anos não emancipado;
  • o filho de qualquer idade portador de deficiência.

 

• Pais

 

•  Irmãos que tenham menos de 21 anos e que não sejam emancipados ou inválidos.

 

Quanto ao grupo mencionado anteriormente, é importante destacar que se equiparam a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Além disso, é crucial ressaltar que a existência de dependentes no grupo 01 exclui os demais grupos.

Em outras palavras, apenas um grupo de dependentes terá direito ao benefício, dependendo da situação de cada família.

É válido mencionar que, para todas as pessoas que se enquadram no grupo 01, a dependência econômica é presumida, ou seja, não é necessário comprovar a dependência para o INSS. No entanto, para os grupos 02 e 03, é essencial apresentar documentação que comprove a dependência econômica.

Não podemos deixar de mencionar os DOCUMENTOS NECESSÁRIOS para requerer a pensão por morte, que incluem:

  • Certidão de óbito;
  • Comprovação da qualidade de segurado do falecido, como CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição ou Declaração de Tempo de Contribuição (estes dois últimos são para o caso de regime próprio);
  • Comprovação da qualidade de dependente de quem está realizando o pedido.


Agora, MUITAS E MUITAS dúvidas nos são relatadas sobre a tão crescente UNIÃO ESTÁVEL, pois surgem algumas particularidades a serem consideradas.

Primeiramente, é essencial compreender o que é união estável. Trata-se de uma convivência duradoura e pública entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, sem a necessidade do casamento formal.

Ou seja, mesmo sem terem oficializado a relação perante a lei, o casal pode ser considerado em união estável se preencher os requisitos legais.

No contexto da pensão por morte, a união estável pode ser equiparada ao casamento para efeitos de reconhecimento de dependentes. Isso significa que o companheiro ou companheira que vivia em união estável com o falecido tem direito ao benefício, desde que comprove a relação.

Para comprovar a união estável, podem ser apresentados diversos tipos de documentos, como declarações de imposto de renda em conjunto, contas bancárias em nome do casal, registro de filhos em comum, comprovante de residência em comum, fotos, recibos em que consta o mesmo endereço, declaração de testemunhas dentre outros, e claro, se houve, o que é bastante difícil, mas que facilita o pedido a escritura pública de declaração de união estável realizada em cartório. Mas, o mais importante mesmo, é demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes.

Ponto relevante é que a pensão por morte na união estável não está condicionada à existência de testamento ou formalidades específicas. O reconhecimento da união estável pode ser feito mesmo na ausência de documentos formais, desde que haja elementos que evidenciem a convivência do casal.

É válido ressaltar que o reconhecimento da união estável para efeito de pensão por morte não exclui outros dependentes que possam ter direito ao benefício, como filhos menores de 21 anos, pais e irmãos que comprovem a dependência econômica em relação ao falecido, ao contrário da situação do cônjuge que não concorreria com pais e irmãos, ainda que tivessem dependência financeira.

Em resumo, a união estável confere direitos equiparados ao casamento, inclusive no que diz respeito à pensão por morte. Se você vivia em união estável com alguém que veio a falecer, é importante buscar orientação jurídica para garantir seus direitos e providenciar a documentação necessária para o reconhecimento da relação. A pensão por morte é um direito dos dependentes e deve ser assegurada, independentemente do tipo de união entre o casal.

Ah, caro leitor, você sabia que a pensão por morte pode não ser vitalícia?

É um assunto pouco conhecido que, dependendo do tempo de contribuição e da idade do dependente, a pensão por morte pode não ser vitalícia. Isso mesmo, não podemos generalizar a vitaliciedade do benefício.

Assim, para o recebimento de pensão vitalícia, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

1. O falecido deve ter realizado pelo menos 18 contribuições para a Previdência Social;

  • Se não forem cumpridos os requisitos mínimos de contribuições, o benefício será pago por apenas 04 (quatro) meses;


2. Na época do óbito, o cônjuge ou companheiro(a) deve estar casado(a) há pelo menos 02 (dois) anos com o falecido(a);

  • se o falecido tiver sido casado por menos de 02 (dois) anos, o benefício será pago, também, por apenas 04 (quatro) meses.


3. A pessoa beneficiária da pensão deve ter pelo menos 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito.

  • No entanto, se o requisito da idade não for atendido, o(a) pensionista receberá a pensão por um período determinado que pode variar entre 03 (três) e 20 (vinte) anos, com exceção dos casos de cônjuge inválido, nos quais a pensão também será paga de maneira vitalícia.


Para melhor compreensão quanto ao requisito etário:

IDADE DO DEPENDENTE

DURAÇÃO DA PENSÃO

Menor de 21 anos

3 anos

Entre 21 e 26 anos

6 anos

Entre 27 e 29 anos

10 anos

Entre 30 a 40 anos

15 anos

Entre 41 e 43 anos

20 anos

A partir de 44 anos

Vitalícia

E, a cumulação de benefícios de pensão por morte e aposentadoria, é possível?

Outra dúvida bastante comum é sobre a possibilidade de receber dois benefícios conjuntamente, a saber, pensão por morte e aposentadoria. 

É possível a cumulação, contudo, o segurado terá que optar pelo benefício mais vantajoso e receberá o valor integral desse benefício. Quanto ao benefício não escolhido, de menor vantagem, o segurado terá direito a receber apenas um valor parcial, ou seja, de forma reduzida.

E quanto à dúvida sobre a cumulação de pensão por morte e aposentadoria, surge a pergunta: “Mas, Dra., então eu posso receber duas pensões por morte também?”.

Veja, que até a Reforma da Previdência, era possível receber duas pensões por morte. Contudo, com a reforma da previdência com vigência a partir de 14/11/2019, não é mais possível.

Neste aspecto, em relação à cumulação de dois benefícios, especificamente para pagamentos referentes a pensões por morte, é importante destacar que, para os benefícios concedidos após a vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), não é mais possível cumular.

Por exemplo: considere um filho menor de 21 anos e não emancipado que perde os pais em um acidente de trânsito. Se ambos os pais eram segurados do RGPS e o falecimento ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária, até a data de 13/11/2019, o filho teria direito a requerer ambos os benefícios de pensão por morte do pai e da mãe, recebendo assim duas pensões por morte.

No entanto, a partir de 13/11/2019, tais solicitações não são mais permitidas devido à proibição de cumulação de pensões por morte deixadas por cônjuge, filho ou pais. Agora, é concedido ao filho apenas uma das pensões, seja do pai ou da mãe, com a escolha da pensão que for mais vantajosa para não prejudicar o beneficiário economicamente.

São muitas informações sobre pensão, não é mesmo? É evidente que a reforma da previdência trouxe mudanças significativas no benefício, afetando o cálculo do valor da pensão por morte e a possibilidade de receber outras pensões simultaneamente. Essas alterações devem ser analisadas caso a caso para garantir o melhor entendimento dos direitos do beneficiário.

Conclui-se:

Em síntese, a pensão por morte representa um importante amparo para os dependentes do(a) segurado(a) falecido(a), garantindo-lhes uma fonte de renda após o seu óbito.

Neste artigo, exploramos diversos aspectos relacionados a esse benefício, desde os requisitos para sua concessão até as mudanças introduzidas pela reforma da previdência.

Fica evidente a importância de compreender os direitos e procedimentos envolvidos na solicitação da pensão por morte, especialmente diante das particularidades como a equiparação da união estável ao casamento e as restrições à cumulação de benefícios. É fundamental que os potenciais beneficiários busquem orientação adequada para assegurar seus direitos e garantir o acesso a esse benefício previdenciário tão significativo.

É importante ressaltar que as informações fornecidas aqui são baseadas na legislação brasileira até última atualização em março de 2024, e mudanças podem ocorrer ao longo do tempo.

O primeiro passo é procurar um advogado especializado na área previdenciária. O advogado irá avaliar o seu caso, reunir a documentação necessária e orientá-lo sobre as chances de sucesso a sua realidade fática.

Lembrando que para as questões do INSS primeiramente é necessário a realização de processo administrativo, e em caso de indeferimento é possível o ajuizamento de processo judicial, desse modo, pode ser demorado e complexo, portanto, contar com a assistência de um advogado especialista é fundamental para aumentar as chances de sucesso e garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos corretamente.

Nosso escritório conta com experiência de 22 anos em advocacia previdenciária, tendo vários profissionais habilitados para o atendimento aos beneficiários do INSS.